SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE OLIVEIRA, F n. 062.057.470-49;
E SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DE PA, CNPJ n. 92.941.533/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO, F n. 412.948.740-04;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio atacadista de madeira , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
a) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de abril de 2009: 576y2r
I) - Empregados que percebam exclusivamente comissões R$ 612,00 (seiscentos e doze reais);
II) - Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo + comissões) R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais);
III) - Empregados ocupados em limpeza e office boy menor - R$ 500,00 (quinhentos reais) e
IV) - Empregados em contrato de experiência (independente da função) R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2009 no percentual de 5,92% ( cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de abril de 2008.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, itido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de issão, conforme tabela abaixo:
issão
Reajuste
ABR/2008
5,92%
MAI/2008
5,25%
JUN/2008
4,25%
JUL/2008
3,31%
AGO/2008
2,71%
SET/2008
2,49%
OUT/2008
2,34%
NOV/2008
1,83%
DEZ/2008
1,45%
JAN/2009
1,15%
FEV/2009
0,51%
MAR/2009
0,20%
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com o pagamento de agosto de 2009
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULOS PARA COMISSIONISTAS
As férias, salário maternidade e parcelas rescisórias dos empregados que habitualmente percebem comissões serão calculados tomando-se por base as comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas da seguinte forma:
PARÁGRAFO ÚNICO
A gratificação natalina dos empregados que habitualmente percebem comissões será calculada tomando-se por base as comissões percebidas no ano atualizadas pela variação do IGP-M (FGV) entre o mês a que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela. Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS DE SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; b) o montante das vendas ou cobranças sobre as quais incidam comissões; c) o percentual destas comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
itido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço consecutivo na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso, com a exclusão do empregado aposentado na hipótese de retorno ao trabalho na mesma empresa.
Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 612,00 (seiscentos e doze reais ) . Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria, deverão ser pagos com base nos salários mínimo profissional da categoria de empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula "salários mínimos profissionais, letra II".
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados exercentes da função de caixa é concedido um adicional de quebra de caixa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula "salários mínimos profissionais, letra II".
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerão para os empregados, o vale-transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos mas, se forem dois turnos serão quatro vales.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão às suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o material necessário, que deverá ser adequado a tez da empregada.
Contrato de Trabalho issão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas rescisórias nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, a relação de seus salários, durante o período trabalhado, ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, o motivo invocado na hipótese de rescisão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demissões poderão ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto no Ministério do Trabalho, recomendando-se às empresas que as façam no Sindicato dos Empregados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio, dado por qualquer das partes, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos, pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que, o empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal cláusula se aplica tão somente ao empregado despedido.
Outras normas referentes a issão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia do mesmo no ato da issão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTAGIÁRIOS OU MENORES
As empresas só poderão itir estagiários ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei nº 6494/77, desde que estas issões ou aceitações não impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrae a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hipótese de a empresa possuir até 05 (cinco) empregados, poderá itir um estagiário; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagiários.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previsto em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar, a empresa, atestado médico comprobatório da gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente do trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência de necessária à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras prestadas nas vésperas de datas promocionais (dias dos pais, mães,namorados, crianças, páscoa e período natalino) serão acrescidas também de um adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
A remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA
Quando houver a redução da jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos deverão manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período de 60 (sessenta) dias será de 60 (sessenta) horas por trabalhador. Para efeitos da compensação ora ajustada, serão considerados blocos bimestrais, com períodos que terão início e fechamento junto com a folha de pagamento dos salários de cada empresa.
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra a da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 60 (sessenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados que trabalharem neste regime de compensação, espelho do cartão ponto na semana posterior a compensação.
PARÁGRAFO QUINTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, serão computados como tempo de serviço, na jornada diária de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante. Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
A remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias úteis, e multiplicando pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem empregados serão obrigadas a manter livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o funcionário registrar sua presença ao trabalho, e registrar o horário de início, intervalo de turno, encerramento e horário extraordinário da jornada laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado às empresas liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto(relógio e/ou livro ponto) até 10(dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem suas dependências com a marcação do ponto em até 10(dez) minutos após o término da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO
A marcação do ponto até 10(dez) minutos antes de cada turno de trabalho e até 10(dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO GESTANTE
As empresas abonarão o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao serviço, em virtude de consulta médica, devidamente comprovada pela apresentação da carteira de gestante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovação no mesmo prazo. No mês de dezembro, a redução da jornada de trabalho não será de meio turno, mas de apenas uma hora. Já nos vestibulares, as empresas dispensarão do ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realização das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante duas horas, sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade bancária para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO PARA CONSULTA MÉDICA
A empresa abonará as faltas ao serviços, do pai ou mãe comerciários, no caso de necessidade de consulta médica ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA A DIRETORIA
Os membros da diretoria do Sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem as suas faltas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO
Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciária, o que não ocorrerá apenas nos sábados, vésperas de datas promocionais (sábados), e no mês de dezembro, nem em véspera de dia dos namorados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, o direito de não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo a freqüência as aulas. Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATRASOS
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que, os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE NATAL E ANO NOVO
Será assegurada a categoria ora acordante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, desde que esses dias não coincidam com domingo, o qual não poderá ultraar as 19:00hs (dezenove horas) .
Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica estabelecido que a remuneração das férias será paga até 02 (dois) dias antes do período concedido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento.
PARÁGRAFO - PRIMEIRO
O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado.
PARÁGRAFO - SEGUNDO
O fracionamento de férias será instrumentalizado por acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO - TERCEIRO
Nas hipóteses previstas acima o fracionamento de férias será no mínimo de 10 (dez) dias corridos e no máximo em 2 (dois) períodos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus, para seus empregados, na quantidade de 02 (dois) ao ano.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas ficam obrigadas a comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a realização de eleições das CIPAS, bem como a relação dos concorrentes. Deverão informar, também, no mesmo prazo, ao Sindicato, o Rol dos Eleitos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por médicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou convênio.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais o do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - O DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo de ingressar em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente as empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar a disposição do Sindicato Suscitante, em local visível, quadro mural para a publicação de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das cláusulas do presente acordo.
o a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cópias das Guias de Contribuição Sindical e dos Descontos Confederativos, com a relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os recolhimentos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES
As empresas descontarão as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, através da apresentação pelo sindicato suscitante das autorizações para os referidos descontos, e recolherão ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos salários percebidos nos meses de agosto e outubro de 2009, recolhendo as importâncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO LEOPOLDO, respectivamente, até os dias 10 de setembro de 2009 e 10 de novembro de 2009, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pela Sindicato do Comércio Atacadista de Madeira de Porto Alegre, ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/26 (um vinte e seis avos) da folha de pagamento do mês de agosto/09. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.SET.09 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remunerarem seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
No caso de não pagamento do salário, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a empresa pagará uma multa equivalente a R$ 0,52 (cinqüenta e dois centavos), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO
Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da issão, cópia do contrato de trabalho
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os empregados tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: carteira de trabalho, certidões, atestados médicos e outros previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS
As empresas deverão fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de rescisão contratual, a informação de rendimentos, para fins do Imposto de Renda.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - RESPONSÁVEL PELO CAIXA
A conferência dos valores de caixa será obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não tiverem cantina ou refeitório destinarão local apropriado, e em condições de higiene para lanche de seus empregados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO PIS
Fica estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salário de ingresso, previsto neste acordo, paga ao empregado que for prejudicado em relação ao PIS, seja pelo não cadastramento, ou por omissão do seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos legais.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigação de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do Sindicato Suscitante, uma multa no valor equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do descumprimento.
JORGE OLIVEIRA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO ANTONIO JOB BARRETO Procurador SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DE PA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .