SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE OLIVEIRA;
E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 91.100.339/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALTER SEEWALD;
celebram
a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de abril de 2012 a 31 de maro de 2013 e a data-base da categoria em 1 de abril.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Empregados no Comrcio Varejista , com abrangncia territorial em Porto/RS . Salrios, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salrios dos empregados representados pela entidade profissional acordante sero majorados em 1 de abril de 2012 no percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta dcimos por cento), a incidir sobre o salrio percebido em abril de 2011. 5nh26
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salrio do empregado que haja ingressado na empresa aps a data-base ser proporcional ao tempo de servio e ter como limite o salrio reajustado do empregado exercente da mesma funo, itido at 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hiptese de o empregado no ter paradigma ou em se tratando de empresa constituda e em funcionamento depois da data-base da categoria, ser adotado o critrio proporcional ao tempo de servio, com adio ao salrio de isso, conforme tabela abaixo;
isso
Reajuste
ABR/2011
6,50%
MAI/2011
5,41%
JUN/2011
4,67%
JUL/2011
4,38%
AGO/2011
4,38%
SET/2011
3,83%
OUT/2011
3,24%
NOV/2011
2,82%
DEZ/2012
2,08%
JAN/2012
1,41%
FEV/2012
0,75%
MAR/2012
0,24%
CLUSULA QUINTA - COMPENSAES
Aps calculada a recomposio salarial sero compensados os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigncia do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de trmino de aprendizagem; implemento de idade; promoo por antigidade ou merecimento; transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade; e equiparao salarial.
CLUSULA SEXTA - SALRIO MNIMO PROFISSIONAL
Ficam institudos os seguintes salrios mnimos profissionais em 1 de abril de 2012.
I) Empregados que percebem exclusivamente comisses R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais);
II) Empregados remunerados com salrio fixo ou misto (fixo+comisses) R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais);
III) Empregados em Contrato de Experincia (independente da funo) R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais);
IV) Empregados ocupados em limpeza e "office boy" menor R$ 636,00 (seiscentos e trinta eseis reais).
CLUSULA STIMA - DIFERENAS SALARIAIS
As diferenas salariais decorrentes da presente conveno coletiva de trabalho devero ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do ms de agosto de 2012.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALRIOS EM DINHEIRO
O empregador ser obrigado a efetuar o pagamento dos salrios em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vsperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depsito bancrio.
CLUSULA NONA - MULTA
No caso de no pagamento do salrio, at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente ao vencido, a empresa pagar uma multa equivalente a R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuzo do que dispe a legislao em vigor.
Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo
CLUSULA DCIMA - IGUALDADE SALARIAL
No haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem servio ao mesmo empregador, exercendo idntica funo, com o mesmo tempo de servio.
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE SALRIO
As empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salrios, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, atravs de cpia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) o nmero de horas normais e extras trabalhadas; b) o montante das vendas ou cobranas sobre as quais incidam comisses; c) o percentual destas comisses.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros 13 Salrio
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - ANTECIPAO DO 13 SALRIO
As empresas sero obrigadas a pagar 50% (cinqenta por cento) do 13 salrio, aos empregados que o requeiram, at 05 (cinco) dias aps o recebimento do aviso de frias.
Adicional de Hora-Extra
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras sero remuneradas com acrscimo de 50% (cinqenta por cento). As horas extras prestadas nas vsperas de datas promocionais (dias dos pais, mes,namorados, crianas, pscoa e perodo natalino) sero acrescidas tambm de um adicional de 50% (cinqenta por cento).
PARGRAFO NICO
A remunerao da hora extra do empregado comissionado tomar por base o valor das comisses auferidas no ms, dividido pelo nmero de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLUSULA DCIMA QUARTA - CONFERNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferncia de caixa, quando esta for realizada fora do horrio normal de trabalho, devero ser pagas como extraordinrias, com aplicao do percentual estabelecido neste acordo.
Adicional de Insalubridade
CLUSULA DCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria, devero ser pagos com base nos salrios mnimo profissional da categoria de empregado remunerado com salrio fixo, previsto na clusula sobre salrio mnimo profissional, alnea II.
Outros Adicionais
CLUSULA DCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados exercentes da funo de caixa concedido um adicional de quebra de caixa no valor de 10% (dez por cento) do salrio mnimo profissional de empregado remunerado com salrio fixo, previsto na clusula sobre salrio mnimo profissional, alnea II ficando ajustado que ditos valores no faro parte integrante do salrio do empregado para qualquer efeito legal.
PARGRAFO NICO
Para os empregados itidos a partir de 01/04/1999 fica facultado o no pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que no procederem no desconto de eventuais diferenas verificadas por ocasio da conferncia do caixa. A referida sistemtica dever ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
CLUSULA DCIMA STIMA - QINQNIO
Fica assegurada a concesso de um adicional de 3% (trs por cento) por qinqnio de servio consecutivo na mesma empresa, percentual este que incidir sobre qualquer forma de remunerao, aplicando-se ms a ms sobre a remunerao varivel, quando for o caso, com a excluso do empregado aposentado na hiptese de retorno ao trabalho na mesma empresa.
Ningum poder perceber sob este ttulo valor superior a R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais). Os adicionais por tempo de servio j pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos podero ser objeto de compensao, no se aplicando a presente clusula em caso de percepo de benefcio mais vantajoso.
CLUSULA DCIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS dever ser feito com base no total da remunerao do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depsitos bancrios aos empregados, desde que o banco os fornea.
Comisses
CLUSULA DCIMA NONA - CLCULOS PARA COMISSIONISTAS
As frias, salrio maternidade e parcelas rescisrias dos empregados que habitualmente percebem comisses sero calculados tomando-se por base as comisses percebidas nos ltimos 12 (doze) meses, atualizadas da seguinte forma:
PARGRAFO NICO
A gratificao natalina dos empregados que habitualmente percebem comisses ser calculada tomando-se por base as comisses percebidas no ano atualizadas pela variao do IGP-M (FGV) entre o ms a que se referem as comisses e o ms anterior ao da satisfao da parcela. No sero atualizadas, em nenhuma hiptese, as comisses referentes ao ltimo ms do perodo base de clculo.
CLUSULA VIGSIMA - ANOTAO DAS COMISSES
As empresas que remunerarem seus empregados a base de comisses, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que ser aplicado para o clculo das comisses.
Auxlio Transporte
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecero para os empregados, o vale transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o perodo do trabalho, ou seja, se for turno nico sero dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos sero quatro vales.
Auxlio Creche
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - AUXLIO CRECHE
As empresas que no mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagaro, s suas empregadas, a ttulo indenizatrio, auxlio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salrio mnimo profissional de empregado remunerado com salrio fixo, previsto na clusula sobre salrio mnimo profissional, alnea "II", por filho de at 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovao de despesas.
PARGRAFO NICO
As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estaro desobrigadas do pagamento do auxlio creche previsto no "caput" da presente clusula.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades Normas para isso/Contratao
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - EMPREGADO NOVO
No poder o empregado mais novo na empresa, por fora do presente acordo, perceber salrio superior ao mais antigo na mesma funo.
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERINCIA
Os contratos de experincia no podero ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cpia do mesmo no ato da isso.
Desligamento/Demisso
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, o motivo invocado na hiptese de resciso por justa causa.
Aviso Prvio
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRVIO
O empregado que receber aviso prvio de seu empregador ou conceder aviso empresa, ser dispensado de seu cumprimento, caso obtenha novo emprego, ficando acordado, porm, que sero pagos os dias efetivamente trabalhados durante o aviso, bem como as verbas rescisrias.O prazo do aviso prvio conta-se excluindo o dia da notificao e incluindo o dia do vencimento. A contagem do perodo de trinta dias ser feita independentemente de o dia seguinte ao da notificao ser til ou no, bem como do horrio em que foi feita a notificao no curso da jornada.
PARGRAFO NICO
Para que o empregado fique dispensado do cumprimento do aviso prvio, dever o mesmo apresentar declarao de isso no novo emprego.
CLUSULA VIGSIMA STIMA - ALTERAO DE CONTRATO NO AVISO PRVIO
Durante o prazo do aviso prvio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reverso ao cargo de exercente de funo de confiana, ficam vedadas as alteraes nas condies de trabalho sob pena de resciso imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prvio.
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - ANOTAO DA DISPENSA DO AVISO PRVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prvio, sem comparecimento ao trabalho, devero faz-lo por escrito, no verso do prprio aviso.
CLUSULA VIGSIMA NONA - REDUO DA JORNADA NO AVISO PRVIO
Fica estabelecido que, o empregado, durante o perodo do aviso prvio, poder optar pela reduo das duas horas no horrio que melhor lhe convier, caso no seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal clusula se aplica to somente ao empregado despedido.
Estgio/Aprendizagem
CLUSULA TRIGSIMA - ESTAGIRIOS OU MENORES
As empresas s podero itir estagirios ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei n. 6494/77, desde que estas isses ou aceitaes no impliquem em demisses de empregados e que seu nmero no ultrae a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hiptese de a empresa possuir at 05 (cinco) empregados, poder itir um estagirio; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagirios.
Outras normas referentes a isso, demisso e modalidades de contratao
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS RESCISES
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos s verbas rescisrias nos seguintes prazos:
a) At o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato;
b) At o dcimo dia, contado da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
PARGRAFO NICO
A inobservncia dos prazos acima sujeitar o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - RELAO DE SALRIOS DE CONTRIBUIO
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, a relao de seus salrios, durante o perodo trabalhado, ou incorporado, na Relao de Salrios de Contribuio, de acordo com o formulrio oficial, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, aps o vencimento do aviso prvio.
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - CPIA DO CONTRATO
Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da isso, cpia do contrato de trabalho.
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - DEVOLUO DA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ANOTAO DA FUNO
As empresas ficam obrigadas a promover anotao na Carteira de Trabalho do empregado, da funo efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os empregados tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: carteira de trabalho, certides, atestados mdicos e outros previstos na legislao trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - INFORMAO DE RENDIMENTOS
As empresas devero fornecer aos seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de resciso contratual, a informao de rendimentos, para fins do Imposto de Renda.
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - HOMOLOGAO DAS RESCISES
As rescises com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demisses podero ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto no Ministrio do Trabalho, recomendando-se s empresas que as faam no Sindicato dos Empregados.
CLUSULA TRIGSIMA NONA - SALRIO DO SUBSTITUTO
itido empregado para a funo de outro dispensado sem justa causa, ser garantido aquele salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar vantagens pessoais.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Me
CLUSULA QUADRAGSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante ser assegurada a estabilidade provisria no emprego, durante a gravidez, e at 60 (sessenta) dias aps o retorno do benefcio previsto em lei.
PARGRAFO NICO
Na hiptese de dispensa sem justa causa, a empregada dever apresentar, a empresa, atestado mdico comprobatrio da gravidez, anterior ao aviso prvio, dentro de 90 (noventa) dias aps a data do trmino do aviso prvio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razo de acidente do trabalho, ser assegurada a estabilidade provisria nos termos do artigo 118 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO DO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisria durante os 12 (doze) meses anteriores a implementao da carncia de necessria concesso do benefcio de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARGRAFO PRIMEIRO
Para a concesso da estabilidade acima prevista, o empregado dever comprovar, junto empresa, a averbao do tempo de servio mediante certido expedida pela Previdncia Social. A apresentao da certido poder ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existncia do tempo de servio necessrio concesso do benefcio.
PARGRAFO SEGUNDO
A concesso prevista nesta clusula ocorrer uma nica vez, no se aplicando nas hipteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demisso.
Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - CONFERNCIA DE CAIXA
A conferncia dos valores de caixa ser obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsvel, sob pena de impossibilidade de posterior compensao.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - CHEQUES
As empresas no podero descontar de seus empregados que exeram funo de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitao de cheques.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de servio para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao pblico, nos termos da Portaria n. 3214/78 do Ministrio do Trabalho.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIES
As empresas que no tiverem cantina ou refeitrio destinaro local apropriado, e em condies de higiene para lanche de seus empregados.
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, dever fornecer o material necessrio, que dever ser adequado a tez da empregada.
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - MULTA DO PIS
Fica estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salrio de ingresso, previsto neste acordo, paga ao empregado que for prejudicado em relao ao PIS, seja pelo no cadastramento, ou por omisso do seu nome na RAIS, sem prejuzo dos demais direitos legais.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Prorrogao/Reduo de Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - REDUO DE JORNADA
Quando houver a reduo da jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos devero manter o pagamento da maior remunerao percebida pelo empregado.
Compensao de Jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA - REGIME DE COMPENSAO HORRIA
A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em nmero no excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemtica:
a) o nmero mximo de horas extras a serem compensadas dentro do perodo de 50 (cinqenta) dias ser de 50 (cinqenta) horas por trabalhador;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra a da presente clusula, sero pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta conveno;
c) as empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de ponto da carga horria do empregado;
d) a compensao dar-se- sempre de segunda-feira a sbado.
PARGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensao no podero ser objeto de descontos salariais, caso no venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 50 (cinqenta) dias e nem podero ser objeto de compensao nos meses subseqentes.
PARGRAFO SEGUNDO
Havendo resciso de contrato e se houver crdito a favor do empregado, as respectivas horas sero computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta conveno.
PARGRAFO TERCEIRO
Se houver dbitos de horas do empregado para com o empregador, na hiptese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas no trabalhadas sero abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na resciso de contrato de trabalho.
PARGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta clusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizao a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, sero computados como tempo de servio, na jornada diria de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.
Controle da Jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - ATRASOS
Em caso de atraso do empregado no horrio de servio, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importncia relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
Faltas
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
A remunerao do repouso semanal do empregado comissionado ser calculada tomando-se por base o total das comisses auferidas no ms, dividido pelos dias teis, e multiplicando pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO GESTANTE
As empresas abonaro o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao servio, em virtude de consulta mdica, devidamente comprovada pela apresentao da carteira de gestante.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - JORNADA DO ESTUDANTE
assegurado ao empregado estudante, o direito de no aceitar a prorrogao de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuzo a freqncia s aulas.
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realizao de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, sero dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovao no mesmo prazo. No ms de dezembro, a reduo da jornada de trabalho no ser de meio turno, mas de apenas uma hora. J nos vestibulares, as empresas dispensaro do ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realizao das mesmas.
Outras disposies sobre jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados sero dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante duas horas, sem prejuzo salarial, e durante um turno, quando seu domiclio bancrio for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convnio com a entidade bancria para pagamento do benefcio no prprio local de trabalho.
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - ABONO PARA CONSULTA MDICA
A empresa abonar as faltas ao servio, do pai ou me comercirios, no caso de necessidade de consulta mdica ou internao hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou invlidos, mediante comprovao por declarao mdica, limitando a 12 (doze) dias por ano.
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA
Os membros da diretoria do Sindicato suscitante no podero sofrer prejuzos salariais por faltas ao servio, quando convocados para atividades sindicais, cabendo s empresas abonarem as suas faltas.
CLUSULA SEXAGSIMA - CURSOS E REUNIES
Fica estabelecido que, os cursos e reunies promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatrio devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes devero ser pagas como extraordinrias.
CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - LIVRO PONTO
As empresas que possurem empregados sero obrigadas a manter livro ponto ou carto mecanizado ou registro de ponto eletrnico homologado, com a obrigatoriedade de o funcionrio registrar sua presena ao trabalho, e registrar o horrio de incio, intervalo de turno, encerramento e horrio extraordinrio da jornada laboral.
CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO
Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciria, o que no ocorrer apenas nos sbados, vsperas de datas promocionais (sbados), e no ms de dezembro.
CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - HORRIO DE NATAL E ANO NOVO
Ser assegurada a categoria ora acordante um expediente nico nos dias 24 e 31 de dezembro, desde que esses dias no coincidam com domingo, o qual no poder ultraar as 19:00 horas (dezenove horas) .
CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - MARCAO DE PONTO
Fica facultado s empresas liberar a entrada de empregados em suas dependncias com a marcao do ponto (relgio e/ou livro ponto) at 10 (dez) minutos antes do incio da jornada. Da mesma forma fica facultado s empresas permitir que os empregados deixem suas dependncias com a marcao do ponto em at 10(dez) minutos aps o trmino da jornada.
PARGRAFO NICO
A marcao do ponto at 10(dez) minutos antes de cada turno de trabalho e at 10 (dez) minutos aps o seu trmino no ser considerada tempo de servio ou disposio do empregador, por no ser tempo trabalhado, no podendo ser computado para fins de apurao de horas extraordinrias.
Frias e Licenas Remunerao de Frias
CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS FRIAS
Fica estabelecido que a remunerao das frias seja paga at 02 (dois) dias antes do perodo concedido.
Sade e Segurana do Trabalhador Uniforme
CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornec-los, sem qualquer nus, para seus empregados, na quantidade de 02 (dois) ao ano.
CIPA composio, eleio, atribuies, garantias aos cipeiros
CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - ELEIES DAS CIPAS
As empresas ficam obrigadas a comunicar, com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, a realizao de eleies das CIPAS, bem como a relao dos concorrentes. Devero informar, tambm, no mesmo prazo, ao Sindicato, o Rol dos Eleitos.
Aceitao de Atestados Mdicos
CLUSULA SEXAGSIMA NONA - ATESTADOS MDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doena, fornecidos por mdicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua servio mdico prprio ou convnio.
Profissionais de Sade e Segurana
CLUSULA SEPTUAGSIMA - SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com at 50 (cinqenta) empregados.
As empresas com at 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar mdico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 estaro obrigadas a realizar exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 estaro obrigadas a realizar o exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relaes Sindicais o do Sindicato ao Local de Trabalho
CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA - O DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo de ingressar em suas dependncias, para o fim especfico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente as empresas.
o a Informaes da Empresa
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar a disposio do Sindicato Suscitante, em local visvel, quadro mural para a publicao de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das clusulas do presente acordo.
Contribuies Sindicais
CLUSULA SEPTUAGSIMA TERCEIRA - CPIA DAS GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cpias das Guias de Contribuio Sindical e dos Descontos Assistenciais, com a relao nominal dos empregados no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps os recolhimentos.
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SO LEOPOLDO ficam obrigadas a recolher contribuio assistencial, mediante guias prprias em estabelecimentos bancrios indicados, em valores fixados conforme tabela abaixo e com vencimentos em 26 de setembro de 2012 para a primeira parcela e 21 de novembro de 2012 para a segunda parcela, sob pena das cominaes previstas no artigo 600 da CLT. Esta contribuio no instituda pela Unio e as empresas enquadradas no SIMPLES no esto dispensadas de seu pagamento.
As empresas que no tenham empregados, ficam obrigadas a um recolhimento mnimo no valor de R$ 50,00 (cinqentareais) nos mesmos vencimentos previstos acima e sob as mesmas cominaes.
PARGRAFO NICO
O recolhimento da obrigao ora instituda nus do empregador, constituindo-se em contribuio assistencial que ser aplicada em benefcios assistenciais categoria, para implementao de programas de desenvolvimento do comrcio em geral e para atender s despesas oriundas da presente negociao coletiva (editais e publicaes, honorrios profissionais, assemblias gerais extraordinrias).
NMERO DE EMPREGADOS
VALOR
de 01 a 04
93,00
de 05 a 010
174,00
de 011 a 020
337,00
de 021 a 050
672,00
de 051 a 100
1.343,00
de 101 a 200
2.664,00
mais de 200
5.330,00
sem empregados
50,00
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou no, beneficiados ou no com as clusulas da presente conveno, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos salrios percebidos nos meses de agosto e outubro de 2012, recolhendo as importncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SO LEOPOLDO, respectivamente, at os dias 12 de setembro de 2012 e 12 de novembro de 2012, sob pena das cominaes previstas no art. 600 da CLT.
PARGRAFO NICO
O desconto a que se refere a presente clusula fica condicionado a no oposio pelos empregados no sindicalizados, manifestada por carta escrita de prprio punho no sindicato profissional, em 15 (quinze) dias a partir da publicao e divulgao no jornal Vale dos Sinos.
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEXTA - MENSALIDADES
As empresas descontaro as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, atravs da apresentao pelo sindicato suscitante das autorizaes para os referidos descontos, e recolhero ao Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo.
Disposies Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLUSULA SEPTUAGSIMA STIMA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo descumprimento de qualquer das clusulas do presente acordo, que contenham obrigao de fazer, as empresas pagaro a seus empregados, atravs do Sindicato Suscitante, uma multa no valor equivalente a 1/10 (um dcimo) do salrio mnimo nacional vigente poca do descumprimento.
Renovao/Resciso do Instrumento Coletivo
CLUSULA SEPTUAGSIMA OITAVA - RESCISO CONTRATUAL - EXIGNCIA DAS GUIAS
No ato homologatrio da resciso contratual o empregador dever apresentar as guias de Contribuio Sindical e Assistencial, recolhidas em favor da entidade patronal ou Certido de Regularidade Sindical fornecida pelo sindicato patronal.
PARGRAFO NICO 1jl2l
Na hiptese do empregador no apresentar as guias ou certido de regularidade sindical prevista no caput desta clusula, ser informado Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuies, bem como ser exigida a devida ao fiscal dos auditores do trabalho.
JORGE OLIVEIRA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO WALTER SEEWALD Presidente SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO